guardCity

Guia

Reconhecimento facial em espaço público: o que a LGPD exige da prefeitura

O que a prefeitura precisa ter antes de ligar o reconhecimento facial: base legal, finalidade, relatório de impacto, encarregado e trilha de auditoria.

Por Equipe guardCity. Atualizado em 22 de setembro de 2026. Leitura de 8 minutos.

Dado biométrico é dado pessoal sensível. Uma prefeitura pode usar reconhecimento facial em espaço público, mas precisa de finalidade declarada, base legal identificada, relatório de impacto, encarregado nomeado, prazo de retenção definido, acesso restrito por função e registro imutável de cada consulta. Sem isso, o sistema até funciona, mas não presta contas.

Por que o reconhecimento facial é diferente de uma câmera comum

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) classifica o dado biométrico como dado pessoal sensível. Uma câmera que só grava a rua trata imagem; um sistema que compara rostos com uma lista trata biometria, e o regime é mais rigoroso: hipóteses legais mais estreitas, obrigação de demonstrar necessidade e proporcionalidade, e maior exposição em caso de incidente.

A própria LGPD diz que o tratamento para fins exclusivos de segurança pública e de investigação será regido por legislação específica, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados vem publicando orientações para o poder público sobre o tema. Na prática, isso não dispensa o município de nada: ele continua responsável pela finalidade, pela proporcionalidade, pela segurança e pela transparência do que faz.

Este guia não substitui a análise da procuradoria do município. Ele lista o que, na operação real, separa um sistema que presta contas de um que não presta.

O que precisa estar em ordem antes de ligar

Finalidade escrita e específica

Para que o reconhecimento facial existe naquela cidade: localizar pessoas com mandado de prisão em aberto, procurar pessoas desaparecidas, apoiar uma medida protetiva. Cada finalidade tem base legal e lista de comparação próprias. "Segurança" em geral não é finalidade; é o nome do orçamento.

Base legal identificada por finalidade

O art. 23 da LGPD trata do uso de dados pelo poder público para a execução de políticas públicas, com dever de publicidade. Para dado sensível, as hipóteses do art. 11 são restritas. A procuradoria deve amarrar cada finalidade a uma hipótese, e o documento precisa existir antes do sistema, não depois de um pedido de informação.

Relatório de impacto à proteção de dados

A LGPD prevê que a autoridade pode exigir o relatório de impacto (art. 38). Para biometria em espaço público, o relatório é a peça que mostra que o município pensou nos riscos: falso positivo, uso fora da finalidade, acesso indevido, vazamento. Ele também descreve as medidas adotadas para cada risco.

Encarregado nomeado e alcançável

O art. 41 exige um encarregado pelo tratamento de dados, com identidade e contato publicados. Para um sistema de reconhecimento facial, é quem recebe o pedido do cidadão que quer saber se foi identificado, e quem responde à autoridade.

Transparência com a população

Sinalização nas áreas monitoradas, página pública explicando o que o sistema faz e o que não faz, e canal para pedidos. Transparência não enfraquece a operação: a lista de comparação e os alertas continuam reservados; o que é público é a existência, a finalidade e o responsável.

O que o sistema precisa fazer, e não só o documento

A parte que costuma faltar não está no papel, está no software. Um sistema de reconhecimento facial adequado à LGPD precisa de quatro comportamentos que dá para testar na demonstração:

  • Retenção configurável por câmera e por finalidade, com apagamento automático ao fim do prazo. Rosto de quem passou na rua e não deu match não pode ficar guardado por tempo indefinido.
  • Permissão por órgão e por área. O operador da guarda vê as câmeras e as listas da guarda; a polícia civil vê as dela. Um usuário novo nasce sem acesso a nada até alguém conceder.
  • Trilha imutável de cada match e de cada consulta: quem consultou, qual imagem, em que horário, com qual resultado. Sem trilha, não existe como responder a um pedido do cidadão nem a uma auditoria.
  • Dados no próprio ente público. Rostos, listas e registros ficam em infraestrutura sob controle do município, não no servidor do fornecedor.

Falso positivo é uma decisão humana

Nenhum sistema acerta sempre. O desenho seguro é o alerta chegar a um operador, que confere a imagem ao vivo com a foto de referência antes de qualquer abordagem. A abordagem por alerta automático, sem confirmação, é o cenário que mais gera dano e mais expõe o município.

Contrato com o fornecedor

Quem processa dados em nome do município é operador, e o contrato precisa dizer isso com todas as letras (art. 39). Três cláusulas que evitam problema depois:

  • O fornecedor não usa as imagens nem os rostos para nenhuma outra finalidade, inclusive treinar modelos.
  • Ao fim do contrato, os dados são devolvidos ou apagados, com comprovação.
  • Incidente de segurança é comunicado ao município em prazo curto e definido, com o que aconteceu e o que foi afetado.

Checklist rápido

  • Finalidades escritas, uma a uma, com a base legal de cada uma.
  • Relatório de impacto pronto antes da ativação.
  • Encarregado nomeado, com contato publicado.
  • Sinalização e página pública sobre o sistema.
  • Retenção definida por câmera e por finalidade, com apagamento automático.
  • Acesso por função, órgão e área; usuário novo sem acesso por padrão.
  • Trilha imutável de consulta e de match, exportável para auditoria.
  • Confirmação humana antes de qualquer abordagem.
  • Contrato com cláusulas de operador, devolução dos dados e comunicação de incidente.

Perguntas frequentes

A prefeitura pode usar reconhecimento facial nas câmeras da cidade?

Pode, desde que tenha finalidade específica, base legal identificada pela procuradoria, relatório de impacto, encarregado nomeado, retenção definida, acesso restrito e registro de cada consulta. A LGPD trata dado biométrico como sensível e remete a segurança pública a legislação específica, o que aumenta o dever de cuidado, não o reduz.

O que é o relatório de impacto e quem faz?

É o documento que descreve o tratamento, os riscos para as pessoas e as medidas para reduzir cada risco. Costuma ser produzido pelo encarregado com a procuradoria e a área técnica, e deve existir antes de o sistema entrar em operação.

Por quanto tempo os rostos podem ficar guardados?

Pelo tempo necessário à finalidade, e não mais. Na prática, isso significa prazo definido por câmera e por finalidade, com apagamento automático, e prazo diferente para quem deu match e para quem não deu.

O que muda no contrato com o fornecedor?

O fornecedor passa a ser operador de dados. O contrato precisa vedar qualquer uso fora da finalidade do município, prever devolução ou apagamento dos dados ao fim e definir prazo para comunicar incidentes.

Vamos conversar

Traga uma câmera da sua cidade. A gente mostra o resto.

Demonstração com o seu cenário: câmera do município conectada, regra de detecção definida com a sua equipe e o fluxo de despacho da sua guarda.

Agendar demonstração